O QUE FAZ UM DEPUTADO ESTADUAL?

O deputado estadual possui inúmeras atribuições, entre elas, uma das principais, é a de fiscalizar o trabalho do Governo Federal, Estadual e Municipal e o uso do dinheiro público. Veja as atribuições do deputado estadual na Constituição Estadual:

1. Eleger a Mesa (presidência e secretárias) da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e constituir Comissões;

2. Elaborar seu Regimento Interno (Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo);

3. Dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

4. Dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentarem-se do Estado, por mais de quinze dias;

5. Fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;

6. Tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribubal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;

7. Decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;

8. Autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;

9. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

10. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeitos), inclusive os da administração descentralizada;

11. Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública;

12. Suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;

13. Convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das Universidades Públicas Estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;

14. Convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;

15.Requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;

16. Declarar a perda do mandato do Governador;

17. Autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta constituição;

18. Autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;

19. Mudar temporariamente sua sede;

20. Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;

21. Solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

22.Destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

23. Solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

24. Receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;

25. Apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.

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